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  • Foto do escritorLuxo Aju

Papo de Direito com Dr. Anderson Macedo


Com a proximidade das eleições, muitas pessoas ficam se perguntando como o agente público responde a atos criminais e se eles podem acontecer. Pedimos ao competente advogado da área - Anderson Macedo - para esclarecer algumas dúvidas:



1 - Vemos nos noticiários muitos casos de investigação por “Peculato” contra gestores públicos. O que seria o crime de Peculato e por quem pode ser cometido?


O peculato é um crime funcional, praticado exclusivamente por funcionário público, contra a Administração Pública. Há o crime porque foi violada a confiança da Administração Pública. Preponderantemente, é evidente que se enseja de um agente público o que concerne à preservação do patrimônio público e do interesse patrimonial do Estado, e, ainda à fidelidade e probidade dos agentes do poder público.


Note-se que ocorre a transgressão, além de lesar o patrimônio ao erário, ofende os princípios gerais da Administração Pública, devido a uma conduta imoral, tipificada por um delito.


A origem do bem pode ser de natureza pública, ou seja, pertencente à Administração Pública, ou particular, pertencente a pessoa não integrante da Administração, embora em ambas as hipóteses necessitem estar em poder do funcionário público em razão de seu cargo.


Imprescindível destacar que o funcionário público precisa fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel, da qual este apropria-se indevidamente. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.


2 - Os chefes do executivo podem responder por Peculato cometidos por servidores?


Sim, é um acontecimento que ocorre corriqueiramente, principalmente na modalidade do peculato-desvio, decorre quando o funcionário público dá ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de outrem.


Um exemplo clássico que eu posso dar é a nomeação de “funcionários fantasmas”, acredito eu, que muitos de vocês já ouviram falar por ser um fato que nos deparamos cotidianamente.


Irei relembrar, dando um exemplo, hipoteticamente, determinado Prefeito nomeia Secretária, sem ao menos esta nunca ter exercido o cargo, recebendo todos os vencimentos, como se funcionária fosse. Ocorre que este, supostamente desviou valores do erário, na condição de Prefeito, em razão do seu cargo.


3 - O que é peculato eletrônico? Esta modalidade não poderia ser analisada na ótica do direito administrativo ou outra seara jurídica?


O peculato eletrônico consiste na modificação ou alteração de dados falsos no sistema da Administração Pública, em busca de benefício próprio. Demanda sujeito qualificado, nesse caso funcionário público, e pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente.


A pena é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Importante salientar que todo ilícito penal praticado por funcionário público significa de igual forma, ilícito administrativo.


A única diferença reside na gravidade, portanto se torna indispensável haver uma competência para processar e julgar, que em regra, é da Justiça Estadual. No entanto, se o crime é praticado em detrimento de interesses da União ou de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas, a competência é da Justiça Federal.


4- Quem tem a competência de julgar ações criminais contra gestores e servidores públicos?


A Justiça Federal deverá processar e julgar os delitos praticados contra ou por funcionários públicos federais. Se os crimes forem cometidos em detrimento dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quem irá julgar será a Justiça Estadual.


5 - Além do “peculato” a quais outras ações penais os agentes públicos podem responder?


Os agentes públicos podem responder por Peculato, Peculato apropriação, Peculato-desvio, Peculato furto, Peculato culposo, Peculato mediante erro de outrem, Concussão, Excesso de exação, Corrupção passiva e Prevaricação, são estes os crimes tipificados como praticados por funcionários públicos.

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